Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023).
- Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso,
por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
4."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no
AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023).
2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso,
por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado
local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
4."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no
AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2482099 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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