Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO
DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em debate nos autos tem contornos de direito público,
nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp
1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas
pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela
Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se
aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por
escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de
natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a
estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do
crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32".
- Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial
que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema
repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate
configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §
11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o
consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo
decadencial e não prescricional".
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO
DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público,
nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp
1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas
pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela
Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se
aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por
escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de
natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a
estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do
crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32".
2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial
que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema
repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate
configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, §
11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o
consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo
decadencial e não prescricional".
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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