Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça).
- Não há falar em decadência tributária quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017,
DJe de 18.12.2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo
Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça).
2. Não há falar em decadência tributária quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.173/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
4/5/2022; REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; REsp 1.591.141/SP, rel. Ministro
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017,
DJe de 18.12.2017.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
DELIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1965173>>-RS, <<REsp 1764790>>-SC,
<<REsp 1591141>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1648628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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