STJ — 2531285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0bed000f98bf950dbe4f1b1d49cce55f32cefa9e02978d438544bc989861f52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877289
Número de registro na fonte
202304457933
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0bed000f98bf950dbe4f1b1d49cce55f32cefa9e02978d438544bc989861f52. SHA-256 do comentário: 784701fde01d54b68ff108d5c7b7b08201a7cef590f1a8a0ddd99448b39ff158.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c0bed000f98bf950dbe4f1b1d49cce55f32cefa9e02978d438544bc989861f52
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado.
  2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".
  4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.". 4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.