Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente
não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos
omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da
obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos,
tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim
de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a
ensejar a nulidade do julgado.
- A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência
genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem
justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a
falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a
meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de
05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não
havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício
financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual,
disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando
que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de
destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a
definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, §
2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre
desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a
anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei
Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser,
constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter
publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a
matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei
Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".
- Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente
constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e
não pode ser realizada pela via especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente
não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos
omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da
obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos,
tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim
de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a
ensejar a nulidade do julgado.
2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência
genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem
justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a
falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(...) a
meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de
05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não
havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício
financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual,
disposto no art. 150, III, 'b' e 'c', da CF. (...). Considerando
que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de
destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a
definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, §
2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre
desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a
anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei
Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser,
constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter
publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a
matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei
Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.".
4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente
constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e
não pode ser realizada pela via especial.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2531285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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