STJ — 1250127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2024-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d780a4cf3d81103b30def397f781e335b66ba19bd37982b5753fc0e66a75998b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877412
Número de registro na fonte
201100437320
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
  • Registro documental: d780a4cf3d81103b30def397f781e335b66ba19bd37982b5753fc0e66a75998b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d780a4cf3d81103b30def397f781e335b66ba19bd37982b5753fc0e66a75998b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do Sul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) a…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do Sul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) afastar a incidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo quinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia elétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2) condenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3) antecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo quinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias, bem como para determinar às concessionárias que se abstenham de suspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o fornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do serviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso do prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta dias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze dias." II - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese no sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito nacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica, "[....] após prévia comunicação formal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]" (fl. 2.107). Assim, o recurso especial da parte recorrente, ora agravante, perdeu objeto, porque o acórdão que a condenou foi reformado no julgamento dos embargos infringentes, no sentido da legalidade da Resolução ANEEL n. 456/00, com a utilização do prazo nela descrito. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.