Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM
REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO
(CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou
a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o
pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte
do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento
definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n.
9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito
tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se
tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim
(entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não
exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
- O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum
não interfere na sua repercussão para fins de precedente
jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado
nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente
enfrentada, sobretudo em em razão do 'grau de objetividade que deve
guardar um recurso representativo da controvérsia'" (AgRg no REsp n.
1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM
REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO
(CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou
a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o
pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte
do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento
definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n.
9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito
tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se
tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim
(entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não
exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
2. O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum
não interfere na sua repercussão para fins de precedente
jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado
nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente
enfrentada, sobretudo em em razão do 'grau de objetividade que deve
guardar um recurso representativo da controvérsia'" (AgRg no REsp n.
1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1259017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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