Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado do Maranhão. No Tribunal a quo, julgou improcedente o pedido rescisório. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA
ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada pelo Estado do Maranhão. No Tribunal a quo,
julgou improcedente o pedido rescisório.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,
DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
14/11/2018.
IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp
n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
V - Quanto ao mais, não merece melhor sorte a parte recorrente. Na
hipótese dos autos, a parte ora recorrente pleiteou o ingresso na
presente lide na condição de assistente litisconsorcial nos embargos
de declaração de fls. 1.406-1.505. O TJMA indeferiu o pedido ao
fundamento de que " para ser parte na rescisória, além de interesse
no deslinde da causa, é preciso que tenha sido parte na ação
originária em que foi proferida a sentença objeto da possível
desconstituição e, embora a ASPEM represente parte dos beneficiários
da sentença rescindenda, não foi parte do feito originário, não
podendo estar no polo passivo da rescisória, além de não reunir
condições de intervir como assistente litisconsorcial" (fl. 1.605).
Nos termos do disposto no art. 124 do CPC, "considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Assim, tem-se que o assistente litisconsorcial atua verdadeiramente
como parte, ainda que não a principal, no processo em que intervém.
Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não
tendo sido parte no processo principal, a recorrente não poderá
figurar no polo passivo da presente rescisória. No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de
30/5/2019; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017; REsp n. 1.391.709/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
2/2/2016, DJe de 8/3/2016.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.