Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO DE RITO COMUM. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jefferson Barbosa de Lima contra a União objetivando que seja declarado nulo o ato de licenciamento do autor e seja reintegrado às fileiras militares. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno inter…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO DE RITO COMUM. ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jefferson
Barbosa de Lima contra a União objetivando que seja declarado nulo
o ato de licenciamento do autor e seja reintegrado às fileiras
militares. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o militar temporário licenciado classificado como
incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a
prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a
fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral
recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei
n. 13.954/2019 (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
V - Portanto, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.