STJ — 2472379

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7966d4dc8f550ea129db893926744e5008dd1ef9695692419a50c368085b2c80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877536
Número de registro na fonte
202303235882
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7966d4dc8f550ea129db893926744e5008dd1ef9695692419a50c368085b2c80. SHA-256 do comentário: 37cc734c22ae8a7975704ee6136475f454140e51259a061207ee31ee881adc82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7966d4dc8f550ea129db893926744e5008dd1ef9695692419a50c368085b2c80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGRODEFESA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 18.562/14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária objetivando a implementação dos reajustes previstos na Lei n. 18.562/14. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundament…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGRODEFESA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 18.562/14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária objetivando a implementação dos reajustes previstos na Lei n. 18.562/14. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " No que pertine à prejudicial de mérito referente à decadência, insta assinalar que o prazo decadencial de 120 dias entre o ato coator e o ajuizamento do mandamus (14/1/2023) não foi extrapolado, porquanto se impugna na espécie omissão administrativa que atinge o patrimônio jurídico da servidora pública impetrante mês a mês e, nesse sentido, não há falar-se na adoção da vigência da Lei estadual n. 19.740/2017 como seu termo inicial, mas sim na data em que se encerrou o prazo para que o segundo impetrado se manifestasse no processo administrativo, ou seja, em 21/10/2022. [...] Vale dizer, que melhor sorte não assiste à afirmação da AGRODEFESA de que estaria prescrito o direito de fundo, vez que à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.