Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte objetivando a nomeação para o cargo de Professora de Educação Física - 1ª DIREC, por ter sido aprovada no concurso público realizado pela Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos (Edital n. 001/2015 - SEARH/SEEC). II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que não está co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
objetivando a nomeação para o cargo de Professora de Educação Física
- 1ª DIREC, por ter sido aprovada no concurso público realizado
pela Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos
(Edital n. 001/2015 - SEARH/SEEC).
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada, ficando
consignado que não está comprovado nos autos que todas as vagas
(supostamente) ocupadas por servidores temporários - de cuja
contratação efetiva não há documentação indicativa - surgiram
durante o prazo de validade do certame.
III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se
em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do
surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do
concurso público, bem como o interesse da administração pública em
preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.
IV - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do
surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da
impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da
administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente
demonstrado.
V - Importante destacar que a mera edição de lei criando novas vagas
não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das
respectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública,
valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar
o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de
convocações.
VI - Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37,
IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da
administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados
mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir
necessidades permanentes do serviço.
VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos
que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos
quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora
da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos
efetivos.
VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não
há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e
de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o
pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.
IX - Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos,
demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o
que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgInt no
RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.