STJ — 2121595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877538
Número de registro na fonte
202400296490
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6. SHA-256 do comentário: a84c429d5c579f98922f8598f8279e5bf3ec61928b86be9328bd8f44a390b261.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. II - No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391): "6. O laudo pericial (fls. 240) atestou que o autor sofre de luxação em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável." III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n. 13.954/2019. Confira-se o precedente: REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para entender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80, desde que encostado para fins de tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n. 4.375/64. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.