Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, bem como indenização por danos morais em razão da ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DANOS MORAIS PELO DESLIGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CABÍVEL LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO. DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a sua
reintegração ao serviço militar, com posterior concessão de reforma
remunerada, com proventos calculados sobre a graduação imediatamente
superior, bem como indenização por danos morais em razão da
ilegalidade de seu desligamento. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
condenar a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
II - No que tange à incapacidade da parte autora por ocasião do seu
desligamento, o acórdão recorrido assim se manifestou (fl. 391):
"6. O laudo pericial (fls. 240) atestou que o autor sofre de luxação
em articulação no ombro, sem nexo com o serviço militar, que o
incapacita temporariamente para o serviço militar, sem invalidez
civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava
incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da
organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para
tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a
percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no
momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias
daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. 8.
Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava
incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses
(Incapaz B1 - fl. 47) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento,
está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano
moral indenizável."
III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
militar temporário licenciado classificado como incapaz para o
exercício de atividades militares, mas apto para a prática de
trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que
receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação,
ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n.
13.954/2019. Confira-se o precedente: REsp n. 1.997.556/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe
de 27/4/2023.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
entender cabível o licenciamento do militar temporário incidente no
art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80, desde que encostado para fins de
tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n.
4.375/64.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad66b1af673e7b90acff4357ef595bab00a01167ade0b1c25da7d67b33cdebd6. SHA-256 do comentário:a84c429d5c579f98922f8598f8279e5bf3ec61928b86be9328bd8f44a390b261.