STJ — 1208677

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fedd49547d3bb8a437e6ae01506e735c6d4636dea008c088f885e1b360d40e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877555
Número de registro na fonte
201702969233
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6fedd49547d3bb8a437e6ae01506e735c6d4636dea008c088f885e1b360d40e6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6fedd49547d3bb8a437e6ae01506e735c6d4636dea008c088f885e1b360d40e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais compõe aquela Turma Julgadora.
  2. Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte embargante.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais compõe aquela Turma Julgadora. 2. Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte embargante. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.