Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO
JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros
transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a
distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro
que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais
compõe aquela Turma Julgadora.
- Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar
omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de
decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos
infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte
embargante.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO
JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
1. Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros
transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a
distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro
que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais
compõe aquela Turma Julgadora.
2. Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar
omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de
decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos
infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte
embargante.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.