Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA
NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem considerou que o limite de idade, para o caso
em exame, está legitimado em razão das peculiaridades inerentes ao
exercício do cargo de soldado, estando a limitação prevista na
legislação estadual.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,
reafirmou a sua jurisprudência dominante, consolidada no Enunciado
683/STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de
idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA
NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem considerou que o limite de idade, para o caso
em exame, está legitimado em razão das peculiaridades inerentes ao
exercício do cargo de soldado, estando a limitação prevista na
legislação estadual.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,
reafirmou a sua jurisprudência dominante, consolidada no Enunciado
683/STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de
idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.