Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no Enunciado 7/STJ.
- Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 6/12/2023).
- Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em
recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a
recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b
, do mesmo diploma legal.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice no Enunciado 7/STJ.
2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 6/12/2023).
4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em
recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a
recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b
, do mesmo diploma legal.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.