STJ — 1860301

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877691
Número de registro na fonte
201902675867
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1860301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9. SHA-256 do comentário: f7db8c7eb0439bd4627b9a16a9cfe71511b8d2ea916cd51de1c2f3aa95ec7ac0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2352e1c22755ac5fb09ddb828a16585bb28cab51a69cf61d17c9c2a03fa9b1c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores. Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008.
  3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017, AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015.
  4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016.
  5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp 915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores. Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017, AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015. 4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016. 5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp 915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.