Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO,
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A
JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE
SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis
mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a
mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação,
as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso,
eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao
princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)"
(AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO,
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A
JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE
SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis
mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a
mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação,
as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso,
eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao
princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)"
(AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.