Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO
ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se
conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum de fls.
1.997-1.99, e-STJ, destacou-se a impossibilidade de apreciação da
incidência da Súmula 266/STF por envolver reanálise de matéria de
fato. Ratificou-se o entendimento posto no Juízo prelibador sobre a
incidência da Súmula 7/STJ.
- No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter
sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra
ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe.
- Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova
pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e
abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por
incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO
ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA
IMPETRAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se
conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum de fls.
1.997-1.99, e-STJ, destacou-se a impossibilidade de apreciação da
incidência da Súmula 266/STF por envolver reanálise de matéria de
fato. Ratificou-se o entendimento posto no Juízo prelibador sobre a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter
sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra
ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe.
3. Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova
pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e
abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.