STJ — 1974431

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28629fd9014ecd1752bf7e91db0f9c0666af4e931e269ac5ff207de6798b3d41

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 28629fd9014ecd1752bf7e91db0f9c0666af4e931e269ac5ff207de6798b3d41
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.
  2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional, porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da Constituição da República, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.