Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA
INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias
razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual
repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional,
porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da
Constituição da República, situação que afasta a atuação deste
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da
insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à
uniformização da legislação infraconstitucional.
- Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas
da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do
art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde
foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO). REPRISTINAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA
INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido e das próprias
razões recursais, verifica-se que a questão sobre eventual
repristinação da MP 774/2017 possui natureza constitucional,
porquanto exige a interpretação e aplicação do art. 62 da
Constituição da República, situação que afasta a atuação deste
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é inviável o exame da
insurgência no âmbito do recurso especial, que se restringe à
uniformização da legislação infraconstitucional.
2. Ademais, "o tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas
da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo § 21 do
art. 8º da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde
foi aprovada a tese jurídica de que, in verbis: 'constitucional o
adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004'" (AgInt no REsp 2.043.444/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.