Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida
no art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada
excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito
baixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o
proveito econômico obtido na demanda.
- Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do
proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa,
salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85,
§ 3°, I, e § 4°, III, do CPC/2015.
- Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo
Supremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão
pela qual não há que se sobrestar o processo.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida
no art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada
excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito
baixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o
proveito econômico obtido na demanda.
2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do
proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa,
salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85,
§ 3°, I, e § 4°, III, do CPC/2015.
3. Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo
Supremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão
pela qual não há que se sobrestar o processo.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.