STJ — 1930096

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878211
Número de registro na fonte
202100926682
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86. SHA-256 do comentário: 3d5d3b6796857beed1bb71087378680fc0921676301a61076a1b110576b8dd0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 80cd4b1fd3cd0a8719139dbfb2e0225234b758ec27a40d8052fb075565c9da86
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III, IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato invalidado, com juros e correção na forma da lei".
  2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo, porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso.
  3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa. Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF.
  5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar.
  6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274).
  7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n. 33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em consequência, a obrigação de restituir os valores retidos.
  8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial dos autores.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III, IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato invalidado, com juros e correção na forma da lei". 2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo, porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa. Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF. 5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar. 6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274). 7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n. 33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em consequência, a obrigação de restituir os valores retidos. 8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial dos autores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.