Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado
de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal,
objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III,
IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução
Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a
restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato
invalidado, com juros e correção na forma da lei".
- O Desembargador relator entendeu não existir título executivo,
porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n.
2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou
provimento ao recurso.
- Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos
Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame
o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa.
Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do
mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da
decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF.
- No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante
dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos
do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar.
- "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é
o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a
causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na
fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que
atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte
dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274).
- Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n.
33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente
pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas
razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria
relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos
limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos
pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o
reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em
consequência, a obrigação de restituir os valores retidos.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
dos autores.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INVALIDAÇÃO DA NORMA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado
de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal,
objetivando a "invalidação do disposto no caput; incisos I, II, III,
IV, V e parágrafos 1º, 2º e 3º todos do art. 5º, da Instrução
Normativa nº 01 de 26 de junho de 2009, da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Distrito Federal" e, em consequência, "a
restituição dos valores irregularmente retidos por força do ato
invalidado, com juros e correção na forma da lei".
2. O Desembargador relator entendeu não existir título executivo,
porquanto não houve obrigação de pagar no Mandado de Segurança n.
2009.00.2.0009519-1. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto agravo regimental, o Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou
provimento ao recurso.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos
Autores, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme consignado no decisum agravado, "considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática [...]". Contudo, na espécie, não se mostra necessário o exame
o exame probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa.
Para tanto, basta o cotejo dos pedidos feitos na petição inicial do
mandado de segurança e do respectivo recurso, com o dispositivo da
decisão proferida por esta Corte, nos autos do RMS n. 33.100/DF.
5. No caso em exame, dos fundamentos e do comando judicial constante
dos provimentos jurisdicionais anteriormente proferidos nos autos
do RMS 33.100/DF, ao contrário do anteriormente decidido, a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não merece prosperar.
6. "Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é
o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a
causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na
fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que
atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte
dispositiva da sentença" (REsp n. 795.724/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 274).
7. Hipótese em que as decisões proferidas pelo STJ no RMS n.
33.100/DF reconheceram a obrigação de pagar, porquanto expressamente
pedido na petição inicial do mandado de segurança e reiterado nas
razões do recurso ordinário e, por fim, confirmado pela própria
relatora quando afirma a abrangência do decisum "cingir-se aos
limites do pedido". A natureza da relação jurídica invocada nos
pedidos e na causa de pedir da ação mandamental tem como corolário o
reconhecimento da invalidação da instrução normativa n. 1 e, em
consequência, a obrigação de restituir os valores retidos.
8. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
dos autores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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