Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não
há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido.
- O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento
tributário acarreta interrupção da prescrição.
- Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou a
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não
há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido.
2. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de
prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Turma do STJ, no sentido de que o o pedido de parcelamento
tributário acarreta interrupção da prescrição.
4. Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.