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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1003, § 6º, DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do
prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como
afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
- Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27.4.2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1003, § 6º, DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do
prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como
afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27.4.2020).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.