STJ — 2098032

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 993b40567629c0c7a1c11b449710aedd9bc0b2a66271761377dfc0104b0fa754

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 993b40567629c0c7a1c11b449710aedd9bc0b2a66271761377dfc0104b0fa754
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Alegação de não prescrição não acolhida, mantendo-se a decisão agravada por falta de argumentos novos e convincentes que justificassem sua modificação.
  2. Recurso Especial - Fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988. Inadmissibilidade do Recurso por basear-se em alegada violação sumular, conforme dispõe a Súmula 518/STJ. Necessidade de indicação precisa do dispositivo legal contrariado, conforme exigido pela Súmula 284/STF.
  3. Divergência Jurisprudencial - Não comprovada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma.
  4. Decisão Mantida - Ausência de retificação necessária na decisão agravada, que se encontra suficientemente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Alegação de não prescrição não acolhida, mantendo-se a decisão agravada por falta de argumentos novos e convincentes que justificassem sua modificação. 2. Recurso Especial - Fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988. Inadmissibilidade do Recurso por basear-se em alegada violação sumular, conforme dispõe a Súmula 518/STJ. Necessidade de indicação precisa do dispositivo legal contrariado, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 3. Divergência Jurisprudencial - Não comprovada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 4. Decisão Mantida - Ausência de retificação necessária na decisão agravada, que se encontra suficientemente fundamentada e alinhada com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.