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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA
1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de
minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
- A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que
este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a
orientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado
posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de
honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não
embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de
possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda
Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo,
com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora
recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início
ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)
Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e
tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor
apresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a
executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da
ação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser
intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a
universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que
fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)
Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).
- O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à
possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios
contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de
requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo
legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.
- Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é
infundada a alegação de que o arbitramento de honorários
advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias,
sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816,
declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da
sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).
- Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu
devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a
alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe
transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.
- A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de
honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não
embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de
possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda
Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo,
dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.
- No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da
alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que
a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a
delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo
trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
independentemente de existência de impugnação à pretensão
executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição
de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste
caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar
imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de
decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação
sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA
1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de
minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
2. A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que
este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a
orientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado
posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de
honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não
embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de
possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda
Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo,
com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora
recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início
ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)
Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e
tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor
apresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a
executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da
ação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser
intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a
universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que
fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)
Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).
3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à
possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios
contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de
requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo
legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.
4. Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é
infundada a alegação de que o arbitramento de honorários
advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias,
sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816,
declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da
sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).
5. Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu
devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a
alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe
transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.
6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de
honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não
embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de
possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda
Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo,
dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.
7. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da
alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que
a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a
delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo
trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
independentemente de existência de impugnação à pretensão
executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição
de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste
caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar
imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de
decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação
sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.
8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.