STJ — 2078006

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57bd7ef8f93166e047477f8b04d7b6888bcce657e5fa58f3696cb71ce355351d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878312
Número de registro na fonte
202301929314
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 57bd7ef8f93166e047477f8b04d7b6888bcce657e5fa58f3696cb71ce355351d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
  2. A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a orientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo, com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...) Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor apresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da ação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...) Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).
  3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.
  4. Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).
  5. Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.
  6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo, dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.
  7. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.
  8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. 2. A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a orientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo, com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...) Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor apresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da ação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...) Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285). 3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação. 4. Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei). 5. Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito. 6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo, dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ. 7. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". E, diversamente, o caso debatido neste caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de requisição de pequeno valor. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.