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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO
JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente
quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
- O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que,
no caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ.
- Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece
acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.
- Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Tratando-se de
extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da
causalidade, e não da sucumbência. E, considerando o princípio da
causalidade, é evidente que foi a parte embargante quem deu causa à
propositura dos presentes embargos, fadados à extinção pela presença
de um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é,
compartes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação anulatória
anteriormente ajuizada. (...) É o suficiente para manter a
condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da
sentença. Ademais, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça
admite acumulação da condenação em honorários advocatícios
arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos
à execução fiscal, assim como na ação anulatória, conexa à execução
fiscal (EREsp 81.755/SC). Na mesma linha de raciocínio, há de se
autorizar a cumulação de condenação em embargos à execução fiscal e
em ação anulatória. Assim sendo, correta a condenação da embargante
ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 958-960, e-STJ).
- Ao referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos
quais se apontou omissão.
- Sustenta o embargante que não deu causa à propositura da ação,
pois "a partir da formalização da garantia do juízo da execução
fiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias
estabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº6.830/80, não havia
alternativa à Embargante a não ser a distribuição dos competentes
embargos à execução. Deveras, nos termos do artigo 8º da Lei
nº6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para
garantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio.
Assim, considerando que os débitos já estavam em discussão, a
Embargante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo
requisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os
competentes embargos à execução, sob pena de preclusão, requerendo
expressamente que a ação não tivesse prosseguimento até o julgamento
final da noticiada ação anulatória exatamente com o intuito de
evitar decisões conflitantes e de ter dois processos tramitando
sobre a mesma matéria. Inclusive, conforme se depreende da inicial
dos embargos à execução, em especial às fls. 3/4 dos autos, a
Embargante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal
em trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu
sobrestamento, nos termos do artigo 265,inciso IV, alínea a, do
Código de Processo Civil de 1973, para fins de evitar decisões
conflitantes sobre o mérito da incidência tributária. (...) nos
casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a
superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação
do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio
da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código
de Processo Civil/73, vigente à época" (fls. 981-982, e-STJ).
- A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial,
da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso
Especial.
- O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente
quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto
descumprimento do aludido dispositivo legal.
- Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que
rejulgue os Aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as
seguintes matérias: a) no que diz respeito à sua condenação ao
pagamento de honorários em razão da extinção dos Embargos do Devedor
por litispendência com ação anulatória, entende-se que, como o
ajuizamento da ação anulatória foi anterior ao ajuizamento da
execução fiscal, e na ação anulatória não havia liminar ou depósito,
tanto o ajuizamento da execução (pela Fazenda Pública) era
impositivo, como, igualmente, o dos Embargos do Devedor subsequentes
à penhora feita na execução fiscal; e b) ainda que se admita a
litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória,
alega que o correto seria o juiz da execução determinar o
sobrestamento dos Embargos, e não a sua imediata extinção, o que, se
acolhido, fatalmente afasta a condenação da empresa ao pagamento de
honorários.
- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo, conhecer do
Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO
JURISDICIONAL INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente
quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. O Agravante insiste na violação do art. 1.022, II, do CPC e que,
no caso dos autos, não incide a Súmula 7/STJ.
3. Diante da argumentação da parte agravante, entendo que merece
acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.
4. Com efeito, o Tribunal de origem consignou: "Tratando-se de
extinção sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da
causalidade, e não da sucumbência. E, considerando o princípio da
causalidade, é evidente que foi a parte embargante quem deu causa à
propositura dos presentes embargos, fadados à extinção pela presença
de um pressuposto processual negativo (litispendência), isto é,
compartes, pedidos e causa de pedir idênticos aos da ação anulatória
anteriormente ajuizada. (...) É o suficiente para manter a
condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da
sentença. Ademais, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça
admite acumulação da condenação em honorários advocatícios
arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos
à execução fiscal, assim como na ação anulatória, conexa à execução
fiscal (EREsp 81.755/SC). Na mesma linha de raciocínio, há de se
autorizar a cumulação de condenação em embargos à execução fiscal e
em ação anulatória. Assim sendo, correta a condenação da embargante
ao pagamento de honorários advocatícios." (fls. 958-960, e-STJ).
5. Ao referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração, nos
quais se apontou omissão.
6. Sustenta o embargante que não deu causa à propositura da ação,
pois "a partir da formalização da garantia do juízo da execução
fiscal de origem, em atenção ao prazo preclusivo de 30 dias
estabelecido no artigo 16, inciso I, da Lei nº6.830/80, não havia
alternativa à Embargante a não ser a distribuição dos competentes
embargos à execução. Deveras, nos termos do artigo 8º da Lei
nº6.830/80, com a citação do executado, este tem 5 dias para
garantir ou pagar a dívida, sob pena de penhora ao seu patrimônio.
Assim, considerando que os débitos já estavam em discussão, a
Embargante se viu obrigada a garantir o feito executivo e, cumprindo
requisito da legislação especial, art. 16 da LEF, apresentou os
competentes embargos à execução, sob pena de preclusão, requerendo
expressamente que a ação não tivesse prosseguimento até o julgamento
final da noticiada ação anulatória exatamente com o intuito de
evitar decisões conflitantes e de ter dois processos tramitando
sobre a mesma matéria. Inclusive, conforme se depreende da inicial
dos embargos à execução, em especial às fls. 3/4 dos autos, a
Embargante informou a existência de ação anulatória de débito fiscal
em trâmite em outro D. Juízo Federal, requerendo o seu
sobrestamento, nos termos do artigo 265,inciso IV, alínea a, do
Código de Processo Civil de 1973, para fins de evitar decisões
conflitantes sobre o mérito da incidência tributária. (...) nos
casos em que há pertinência na propositura de uma ação, a
superveniente decretação da litispendência não enseja a condenação
do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio
da causalidade e da sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código
de Processo Civil/73, vigente à época" (fls. 981-982, e-STJ).
7. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial,
da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso
Especial.
8. O Tribunal a quo, ao julgar os Embargos, manteve-se silente
quanto aos pontos, apresentando decisão genérica em manifesto
descumprimento do aludido dispositivo legal.
9. Sendo assim, os autos devem ser devolvidos à origem para que
rejulgue os Aclaratórios, manifestando-se expressamente sobre as
seguintes matérias: a) no que diz respeito à sua condenação ao
pagamento de honorários em razão da extinção dos Embargos do Devedor
por litispendência com ação anulatória, entende-se que, como o
ajuizamento da ação anulatória foi anterior ao ajuizamento da
execução fiscal, e na ação anulatória não havia liminar ou depósito,
tanto o ajuizamento da execução (pela Fazenda Pública) era
impositivo, como, igualmente, o dos Embargos do Devedor subsequentes
à penhora feita na execução fiscal; e b) ainda que se admita a
litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória,
alega que o correto seria o juiz da execução determinar o
sobrestamento dos Embargos, e não a sua imediata extinção, o que, se
acolhido, fatalmente afasta a condenação da empresa ao pagamento de
honorários.
10. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo, conhecer do
Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.