Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO
DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP
1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ.
APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do
CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e
GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema
476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
- Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
- Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo
Tribunal de origem.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO
DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP
1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ.
APLICABILIDADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do
CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e
GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema
476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo
Tribunal de origem.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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