STJ — 2124763

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878386
Número de registro na fonte
202400515455
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d. SHA-256 do comentário: 2619bc2492303912fd89d400787b9a331d835672a934fa8e016670e886bfbae5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ea326d7a0e012e60383c0e9c6ee83906757119100d98827380150b98c0e8234d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
  2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
  3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
  4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. APLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem entendeu que inaplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. Não obstante a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.