STJ — 2111757

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4b7468a1cdda8e312df106d2e132d2dee6b1020c81358c723faf9c445a3552d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: b4b7468a1cdda8e312df106d2e132d2dee6b1020c81358c723faf9c445a3552d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios.
  2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.