Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO
INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO
CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões
monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os
Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado
competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o
princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos
Aclaratórios.
- Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido
órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de
interposição do Agravo na Corte de origem.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO
INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO
CPC.
1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões
monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os
Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado
competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o
princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos
Aclaratórios.
2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido
órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de
interposição do Agravo na Corte de origem.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.