STJ — 1710514
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS
PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem
ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de
mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou
dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador,
não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a
preclusão temporal.
5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio,
pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra
petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto
que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada.
6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o
redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que
após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de
sucumbência de cada parte.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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