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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se
tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito
econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
- Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo
da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP -
Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários
de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da
causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
- Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade,
considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar
o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da
reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de
origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC
14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o
julgamento da demanda.
- A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à
presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte
e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor
anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
- A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo
dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação
originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito
material como o processual, com a controvérsia analisada nesta
reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples
resolução.
- De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída
pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro
para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve
apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de
arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as
circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem
causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao
trabalho despendido.
- Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à
natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta
tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da
parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços
para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a
manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos,
dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta
Casa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se
tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito
econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo
da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP -
Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários
de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da
causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade,
considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar
o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da
reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de
origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC
14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o
julgamento da demanda.
4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à
presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte
e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor
anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo
dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação
originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito
material como o processual, com a controvérsia analisada nesta
reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples
resolução.
6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída
pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro
para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve
apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de
arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as
circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem
causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao
trabalho despendido.
7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à
natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta
tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da
parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços
para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a
manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos,
dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta
Casa.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.