STJ — 46187

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 447abd8368e78984e1946622d9063544239e7facd25b7305b63669189c34a98c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo.
  2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá, realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação.
  3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial.
  4. Reclamação julgada procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá, realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação. 3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial. 4. Reclamação julgada procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, restabelecendo a decisão que admitira o recurso especial da Buser, com deferimento do pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO - EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO) STJ - <<AgRg no RE no AgRg no REsp 1630679>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.