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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda,
fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f,
do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão
proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo
concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão
da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte
Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de
efeito suspensivo.
- Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do
CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá,
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se
positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro
lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é
consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não
havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos,
oportunidade para realização de juízo de retratação.
- Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal
Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova
decisão não admitindo o recurso especial.
- Reclamação julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda,
fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f,
do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão
proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo
concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão
da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte
Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de
efeito suspensivo.
2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do
CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá,
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se
positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro
lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é
consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não
havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos,
oportunidade para realização de juízo de retratação.
3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal
Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova
decisão não admitindo o recurso especial.
4. Reclamação julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada,
restabelecendo a decisão que admitira o recurso especial da
Buser, com deferimento do pedido de efeito suspensivo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO - EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO)
STJ - <<AgRg no RE no AgRg no REsp 1630679>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00001 LET:F ART:01029 PAR:00005
ART:01030 INC:00005 ART:01034
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.