Recurso Especial 1.019.047, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.019.047 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juízo de retratação, crédito de ipi e norma garantidora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.019.047 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.019.047, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com o julgamento do RE 562.980-5 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 49/STF), os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 568.980/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49/STF). 4. No julgamento anterior da Primeira Turma do STJ, foi destacado que o pedido da recorrida é concernente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei 9.779/99, porém, em nenhum momento, nas razões desenvolvidas no recurso especial, a Fazenda insurgiu-se a respeito. Assim, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, a matéria, sob essa ótica, não pode ser objeto de apreciação. 5. Juízo de retratação não exercido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950296, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.019.047, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.019.047 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.019.047 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.041 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 543 do Código de Processo Civil de 1973. No outro extremo, o art. 543 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.019.047 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.019.047 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950296 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre juízo de retratação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.019.047 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950296 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de juízo de retratação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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