Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI
9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ
que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
- Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação
Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária
ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal.
- In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação
recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual
dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que
não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada
orientação do STJ.
- O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos
administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por
isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto
objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma
jurídica.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI
9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ
que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação
Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária
ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal.
3. In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação
recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual
dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que
não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada
orientação do STJ.
4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos
administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por
isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto
objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma
jurídica.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.