STJ — 7621

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdd5f70c5148ac05b416aa7cec44d21872b85b8bfe163a4e6be683de39ea11f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878003
Número de registro na fonte
202304441949
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.057.778 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em ação rescisória, manifesta inadmissibilidade e necessidade de esgotamento de instância. Esta

Trecho de REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ebdd5f70c5148ac05b416aa7cec44d21872b85b8bfe163a4e6be683de39ea11f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
  2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
  3. In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada orientação do STJ.
  4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma jurídica.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE. 1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada orientação do STJ. 4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma jurídica. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.