Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
- No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público.
- O STF consignou a irretroatividade do regime prescricional
instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021.
- As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado
recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
3. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público.
4. O STF consignou a irretroatividade do regime prescricional
instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021.
5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado
recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação de voto do
Sr. Ministro Relator para ajustá-lo à redação proposta pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, acolher, em parte,
os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.