Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
- A divergência quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão,
contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades
do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. A divergência quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão,
contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades
do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.