STJ — 1631654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-06-25Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0558e13d02b155cd3e92b164916041a1acf48717d58823d0cabf834ecf4382

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878158
Número de registro na fonte
201903680808
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf0558e13d02b155cd3e92b164916041a1acf48717d58823d0cabf834ecf4382
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
  2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos Extraordinários pela sistemática da repercussão geral.
  3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339.
  4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030, I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos Extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.