Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,
I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de
repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria
discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
- Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o
Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de
admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos
Extraordinários pela sistemática da repercussão geral.
- A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao
disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 339.
- O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão
geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema
660).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,
I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de
repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria
discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o
Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de
admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos
Extraordinários pela sistemática da repercussão geral.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao
disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 339.
4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão
geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema
660).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.