Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal susc…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que
os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
II - Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não
verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o
constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as
particularidades da causa, na qual se apura as condutas de
organização criminosa e lavagem de capitais, demonstrando a
complexidade do feito diante da diversidade de condutas e da
pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 11 (onze)
acusados; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao
Poder Judiciário. Ademais, conforme consta dos autos, a instrução
processual já foi encerrada; incidindo no caso, portanto, a Súmula
n.º 52, STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Precedentes.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 167227>>-SC, <<RHC 114958>>-CE
(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
SUPERADA)
STJ - <<AgRg no HC 721578>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.