STJ — 116914

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea255548c02c418d45c24c147be10a20299599b2551c81efe406349b34a86165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878100
Número de registro na fonte
201902473617
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: ea255548c02c418d45c24c147be10a20299599b2551c81efe406349b34a86165
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ea255548c02c418d45c24c147be10a20299599b2551c81efe406349b34a86165
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO INFIEL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA DEFICIENTE. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, em 3/8/2021, esta Quinta Turma trancou a ação penal ajuizada contra o ora requerente, por entender que os fatos descritos na denúncia (principalmente o cargo de diretor jurídico ocupado pelo réu na sociedade empresária Oi S.A.) não permitiam inferir a autoria delitiva.
  2. Em uma segunda ação penal ajuizada contra o requerente, o MP/RS redigiu a denúncia mais longamente, mas lhe imputou basicamente o mesmo fato: integrar os quadros funcionais da sociedade empresária, com alto cargo em seu departamento jurídico.
  3. À semelhança da denúncia analisada no acórdão de fls. 720-734 (e-STJ), a exordial ora questionada pela defesa não indica nenhum fato específico que conecte o requerente a eventuais condutas ilícitas dos corréus.
  4. Pedido deferido, para trancar a Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0 em relação ao requerente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO INFIEL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA DEFICIENTE. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, em 3/8/2021, esta Quinta Turma trancou a ação penal ajuizada contra o ora requerente, por entender que os fatos descritos na denúncia (principalmente o cargo de diretor jurídico ocupado pelo réu na sociedade empresária Oi S.A.) não permitiam inferir a autoria delitiva. 2. Em uma segunda ação penal ajuizada contra o requerente, o MP/RS redigiu a denúncia mais longamente, mas lhe imputou basicamente o mesmo fato: integrar os quadros funcionais da sociedade empresária, com alto cargo em seu departamento jurídico. 3. À semelhança da denúncia analisada no acórdão de fls. 720-734 (e-STJ), a exordial ora questionada pela defesa não indica nenhum fato específico que conecte o requerente a eventuais condutas ilícitas dos corréus. 4. Pedido deferido, para trancar a Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0 em relação ao requerente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, confirmou a liminar e deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Messod Azulay Neto. . Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.