Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO
INFIEL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA
DEFICIENTE. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEDIDO
DEFERIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, em 3/8/2021,
esta Quinta Turma trancou a ação penal ajuizada contra o ora
requerente, por entender que os fatos descritos na denúncia
(principalmente o cargo de diretor jurídico ocupado pelo réu na
sociedade empresária Oi S.A.) não permitiam inferir a autoria
delitiva.
- Em uma segunda ação penal ajuizada contra o requerente, o MP/RS
redigiu a denúncia mais longamente, mas lhe imputou basicamente o
mesmo fato: integrar os quadros funcionais da sociedade empresária,
com alto cargo em seu departamento jurídico.
- À semelhança da denúncia analisada no acórdão de fls. 720-734
(e-STJ), a exordial ora questionada pela defesa não indica nenhum
fato específico que conecte o requerente a eventuais condutas
ilícitas dos corréus.
- Pedido deferido, para trancar a Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0
em relação ao requerente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO
INFIEL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA
DEFICIENTE. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. PEDIDO
DEFERIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. No julgamento do recurso ordinário em habeas corpus, em 3/8/2021,
esta Quinta Turma trancou a ação penal ajuizada contra o ora
requerente, por entender que os fatos descritos na denúncia
(principalmente o cargo de diretor jurídico ocupado pelo réu na
sociedade empresária Oi S.A.) não permitiam inferir a autoria
delitiva.
2. Em uma segunda ação penal ajuizada contra o requerente, o MP/RS
redigiu a denúncia mais longamente, mas lhe imputou basicamente o
mesmo fato: integrar os quadros funcionais da sociedade empresária,
com alto cargo em seu departamento jurídico.
3. À semelhança da denúncia analisada no acórdão de fls. 720-734
(e-STJ), a exordial ora questionada pela defesa não indica nenhum
fato específico que conecte o requerente a eventuais condutas
ilícitas dos corréus.
4. Pedido deferido, para trancar a Ação Penal n. 001/2.18.0009811-0
em relação ao requerente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, confirmou
a liminar e deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Messod Azulay Neto. .
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.