STJ — 1988018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd5aa285eb65e52470f9d7b850a3b8b704b4e0b9d433cf0f98a7f1673040dd5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
  2. Hipótese em que a representação pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da ulterior apresentação de declarações na presença da autoridade policial.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. 2. Hipótese em que a representação pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da ulterior apresentação de declarações na presença da autoridade policial. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADE) STJ - <<EDcl no HC 324595>>-SC, <<AgRg no AREsp 1668091>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.