Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISPASS DO IBAMA. DOSIMETRIA. PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria
realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas
hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando
evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
- Tendo a pena de prestação pecuniária sido fixada em 2
salários-mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a situação
financeira do agente, não se verifica manifestamente desarrazoada
ou desproporcional a dosimetria realizada, tendo em vista os
parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP.
- A pretensão de desconstituir as conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, com a redução do valor fixado na origem para
a pena de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade
financeira do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISPASS DO IBAMA. DOSIMETRIA. PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria
realizada na origem é admissível em caráter excepcional, nas
hipóteses de manifesta violação dos arts. 59 e 68 do CP, quando
evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de técnica.
2. Tendo a pena de prestação pecuniária sido fixada em 2
salários-mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a situação
financeira do agente, não se verifica manifestamente desarrazoada
ou desproporcional a dosimetria realizada, tendo em vista os
parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP.
3. A pretensão de desconstituir as conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, com a redução do valor fixado na origem para
a pena de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade
financeira do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.