STJ — 910784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 473340a1042d9c059445eda3a7e2427a4006ed7132b0a932e3e2c0616f68e58e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, no caso, a prisão preventiva foi decretada em 15/10/2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - ocorrida em 23/1/2020 - que instituiu mudanças inerentes à questão e suprimiu a expressão "de ofício" que constava nos arts. 282, §§2º e 4º, e 311, ambos do CPP.
  2. A propósito, "[o] entendimento não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, conforme assentado pela Corte Federal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva aconteceu antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, de 24/12/2019. Portanto, a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada de ofício é válida, porque ocorreu em [...] momento anterior à vigência da referida Lei". (AgRg no HC 665.084/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.)
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, no caso, a prisão preventiva foi decretada em 15/10/2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 - ocorrida em 23/1/2020 - que instituiu mudanças inerentes à questão e suprimiu a expressão "de ofício" que constava nos arts. 282, §§2º e 4º, e 311, ambos do CPP. 2. A propósito, "[o] entendimento não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, conforme assentado pela Corte Federal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva aconteceu antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, de 24/12/2019. Portanto, a prisão em flagrante convertida em preventiva decretada de ofício é válida, porque ocorreu em [...] momento anterior à vigência da referida Lei". (AgRg no HC 665.084/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO - ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA) STJ - <<AgRg no HC 665084>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.