Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE
AUMENTO. METADE. PELO MENOS 6 ABUSOS. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- No caso, o Tribunal a quo concluiu pela continuidade delitiva,
pois "a vítima foi enfática ao relatar à psicóloga que foram
inúmeras as investidas do acusado contra ela, chegando a informar,
em juízo, além de outros atos libidinosos em datas distintas, que o
acusado teria ejaculado na boca da ofendida por seis vezes."
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.
- Quanto à fração de aumento da continuidade delitiva, esta Corte
Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime
continuado é determinada em função da quantidade de delitos
cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
- No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o acórdão impugnado se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte, visto que exasperou a
pena em 1/2 (metade), uma vez que foram praticados pelo menos seis
vezes durante vários meses.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE
AUMENTO. METADE. PELO MENOS 6 ABUSOS. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela continuidade delitiva,
pois "a vítima foi enfática ao relatar à psicóloga que foram
inúmeras as investidas do acusado contra ela, chegando a informar,
em juízo, além de outros atos libidinosos em datas distintas, que o
acusado teria ejaculado na boca da ofendida por seis vezes."
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.
4. Quanto à fração de aumento da continuidade delitiva, esta Corte
Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime
continuado é determinada em função da quantidade de delitos
cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o acórdão impugnado se encontra em
consonância com o entendimento desta Corte, visto que exasperou a
pena em 1/2 (metade), uma vez que foram praticados pelo menos seis
vezes durante vários meses.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 126745>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 756132>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.