Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO,
NA FORMA TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tese e pedido formulados apenas na petição de agravo regimental
configuram inovação recursal e afastam alegação de omissão.
- O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença de
pronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de
Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao recorrente.
- No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, em que, por motivo fútil, com
emprego de recurso cruel e valendo-se de superioridade numérica, o
recorrente e os corréus "pretenderam matar a vítima mediante
espancamento físico, consistente em golpes com pedações de pau,
barras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos e pisões,
causando-lhe intenso sofrimento físico", o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO,
NA FORMA TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tese e pedido formulados apenas na petição de agravo regimental
configuram inovação recursal e afastam alegação de omissão.
2. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença de
pronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de
Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao recorrente.
3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, em que, por motivo fútil, com
emprego de recurso cruel e valendo-se de superioridade numérica, o
recorrente e os corréus "pretenderam matar a vítima mediante
espancamento físico, consistente em golpes com pedações de pau,
barras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos e pisões,
causando-lhe intenso sofrimento físico", o que justifica a
decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fdd301e51eb9762b2e46aecd6dd8be48b9b7d75233232267fe003ae50b3511d4. SHA-256 do comentário:6161ff305d901cbc3362ae67cb0212f9a9e7c3c5e064ac251187af0c8ac1011b.