Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: "O acórdão
condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal
interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença
condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta."
- No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão
para cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional
regula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP,
de modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação
do acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018.
- Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,
para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em
exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL DESDE O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. Não há falar em vício no acórdão embargado. A matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: "O acórdão
condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal
interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença
condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena
anteriormente imposta."
4. No caso, tendo sido fixada a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão
para cada um dos crimes ambientais cometidos, o prazo prescricional
regula-se pelo período de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP,
de modo que transcorreu lapso temporal superior desde a publicação
do acórdão confirmatório da condenação ocorrida em 29/8/2018.
5. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício,
para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em
exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração e conceder a ordem de ofício
para declarar extinta a punibilidade das condutas delituosas em
exame, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.