STJ — 1981798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 206805b4432a5bf06ed4b0ab32f23e2a16d30a686983493ef38daf1e59d0a13c
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em
21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida
do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando
preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada
judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular
em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações
legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às
instituições credoras.
4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da
inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a
anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e
essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de
extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de
contestar as demais anotações.
5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula
385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não
tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se
apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que
haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das
alegações.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1509290 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2337312 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2096295 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum