STJ — 2089266

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11c492079ddac1f0bc8029705f726251c8fa33fb8683c49e1c7408680ee6ae05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879378
Número de registro na fonte
202302736559
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agência reguladora: função, autonomia e limites

Tema documentado no texto da fonte

Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,

Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1
  • Registro documental: 11c492079ddac1f0bc8029705f726251c8fa33fb8683c49e1c7408680ee6ae05
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 11c492079ddac1f0bc8029705f726251c8fa33fb8683c49e1c7408680ee6ae05
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do fornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente portador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de Síndrome de West.
  2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
  3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto, em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do Código Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do fornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente portador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de Síndrome de West. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto, em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do Código Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.