Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE
PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do
fornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente
portador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de
Síndrome de West.
- Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a
obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
- A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto,
em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a
existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem
indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão
impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o
que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do
Código Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias
contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem,
por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE
PARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do
fornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente
portador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de
Síndrome de West.
2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a
obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol
prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto,
em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a
existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem
indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão
impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o
que atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do
Código Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias
contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem,
por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a
autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o
devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,
porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas
previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,
c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.