STJ — 2009649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84e5e4bbd7b70ce10d30f9123bf4ea013cc215237363e670b4e9e1d6843289cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879461
Número de registro na fonte
202201888091
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84e5e4bbd7b70ce10d30f9123bf4ea013cc215237363e670b4e9e1d6843289cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF.
  2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes.
  4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ.
  5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF.
  6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela" (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado da Súmula 83/STJ. 5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de aplicação do óbice sumular n. 283/STF. 6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.