Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da
apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da
causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram
efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja
suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF.
- O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento
espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da
ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os
recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão
por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do
CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de
fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram
ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da
Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC
e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Precedentes.
- Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento
espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a
parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela"
(AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado
da Súmula 83/STJ.
- Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual
seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da
decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos
indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram
suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente
suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de
aplicação do óbice sumular n. 283/STF.
- O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do
deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise
fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte
Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO E QUESTÕES DECIDIDAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADAS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC E
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A premissa da ocorrência de preclusão sobre o conhecimento da
apelação, de fato, foi extraída da análise fático-probatória da
causa (Súmula 7/STJ - verbete que se aplica a ambas as alíneas do
permissivo constitucional). Além disso, os recorrentes não atacaram
efetivamente esse ponto do acórdão no recurso especial, embora seja
suficiente para sua manutenção - óbice da Súmula 283/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve o comparecimento
espontâneo dos executados nos autos, logo ocorreu o suprimento da
ausência de intimação. Também estabeleceu o julgamento que os
recorrentes não cumpriram a totalidade do acordo homologado, razão
por que viável a aplicação da penalidade estampada no art. 532 do
CPC, tendo como base toda a dívida; bem como a viabilidade de
fixação de honorários advocatícios. Tais assertivas igualmente foram
ancoradas na análise de fatos e provas, ocasionando o óbice da
Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. A viabilidade de aplicação da previsão contida no art. 523 do CPC
e de fixação de honorários advocatícios está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
Precedentes.
4. Consoante "entendimento reiterado do STJ, o comparecimento
espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a
parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela"
(AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Enunciado
da Súmula 83/STJ.
5. Os recorrentes não questionaram relevante tese do acórdão, qual
seja, a de que eles não teriam atacado devidamente a motivação da
decisão recorrida, tendo tão somente reapresentado os argumentos
indicados na impugnação ao cumprimento de sentença, que foram
suficientemente analisados em primeiro grau com o correspondente
suporte e respaldo legal. Dessa forma, constata-se a hipótese de
aplicação do óbice sumular n. 283/STF.
6. O entendimento no sentido da ausência de prova da necessidade do
deferimento da gratuidade de justiça igualmente decorreu da análise
fático-probatória da demanda - óbice sumular n. 7 desta Corte
Superior.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.