STJ — 2566857

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e0ef27ef6e66c93e339fef43e9ed95b9c534baaf397b254e6518459e69dbe9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 50e0ef27ef6e66c93e339fef43e9ed95b9c534baaf397b254e6518459e69dbe9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e da irregularidade da representação processual.
  2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
  3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso.
  4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
  5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e da irregularidade da representação processual. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.