Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção e da irregularidade da representação processual.
- É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
- Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do
preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a
decretação de deserção do recurso.
- Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a
regularizar a representação processual, juntam procuração que
outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a
intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante
dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
deserção e da irregularidade da representação processual.
2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é
realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
3. Tendo sido possibilitada às partes recorrentes a regularização do
preparo, e não o fazendo na forma determinada, legítima a
decretação de deserção do recurso.
4. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a
regularizar a representação processual, juntam procuração que
outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
5. "Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a
intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante
dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.