Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO
DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário
n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a
tese de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido,
salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC
nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua
execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum' (Tema
242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020,
DJe 29/5/2020).
- Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico
acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando
para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de
análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o
que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o
sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO
DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário
n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a
tese de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador,
inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido,
salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC
nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua
execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum' (Tema
242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020,
DJe 29/5/2020).
2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico
acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando
para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de
análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o
que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o
sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.