STJ — 1704863

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e52413204575ad7af9ca42f6a54bac4b633bc2e34d97114ba7a240bd6047c24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879561
Número de registro na fonte
201502325285
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e52413204575ad7af9ca42f6a54bac4b633bc2e34d97114ba7a240bd6047c24
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8e52413204575ad7af9ca42f6a54bac4b633bc2e34d97114ba7a240bd6047c24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum' (Tema 242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020).
  2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM TÁXI AÉREO. FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004 E SÚMULA VINCULANTE N. 22. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, "ao analisar o Recurso Extraordinário n. 600.091/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum' (Tema 242/STF)" (AgInt no RE no AgInt no REsp 1.699.352/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 2. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o trágico acidente aéreo ocorreu quando o filho da autora estava trabalhando para a sociedade empresarial agravante, ao prestar serviço de análise da flora da região para fins de licenciamento ambiental, o que demandou o voo panorâmico de observação em que ocorreu o sinistro, a ensejar a competência da Justiça Trabalhista. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.