Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO
QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
- Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não
comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem
efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do
disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO
QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não
comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem
efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do
disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de
Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.