Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. 8 DE SETEMBRO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. ATO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "o dia 7 de
setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos
pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei
6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada
como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel
Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- Ademais, "a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a
quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
- Não se verifica violação à boa-fé processual porque não consta
nos autos nenhum documento a indicar que, antes da interposição do
recurso especial, o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal
de origem gerou certidão a estabelecer o termo para a apresentação
do meio de impugnação, de modo a induzir a parte ao erro. Nesse
contexto, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de
eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
26/10/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. 8 DE SETEMBRO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. ATO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO A ERRO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "o dia 7 de
setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos
pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei
6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada
como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem" (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel
Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
5. Ademais, "a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a
certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a
quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
6. Não se verifica violação à boa-fé processual porque não consta
nos autos nenhum documento a indicar que, antes da interposição do
recurso especial, o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal
de origem gerou certidão a estabelecer o termo para a apresentação
do meio de impugnação, de modo a induzir a parte ao erro. Nesse
contexto, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de
eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
26/10/2021).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.